convenção coletiva de trabalho 2013/2014. sadas

February 11, 2018 | Author: Anonymous | Category: N/A
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014. SADAS SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, BERTIOGA E SÃO SEBASTIÃO. De um lado, assistindo a categoria profissional, O SADAS - SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, BERTIOGA E SÃO SEBASTIÃO, de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: 01 - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros vinculados às comissárias de despachos no âmbito da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado. 02 - DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria. 03 - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2012, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8,00% (oito por cento), a título de atualização salarial. 03.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

03.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”. 04 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE O salário do empregado admitido após julho de 2012 será corrigido com obediência aos seguintes critérios: 04.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 03 (três), sem considerar as vantagens pessoais; e 04.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 03 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

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Mês/Ano de admissão Julho/12 Agosto/12 Setembro/12 Outubro/12 Novembro/12 Dezembro/12 Janeiro/12 Fevereiro/13 Março/13 Abril/13 Maio/13 Junho/13

Atualização Salarial 8,00% 7,33% 6,67% 6,00% 5,33% 4,67% 4,00% 3,33% 2,67% 2,00% 1,33% 0,67%

DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONOMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA. As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes de presente convenção coletiva deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até 15º (décimo quinto) dia útil de setembro de 2013. 05 - PISO SALARIAL Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.893,00 (hum mil, oitocentos e noventa tres reais). 06 - REEMBOLSO CRECHE Os empregadores que não possuírem creches próprias deverão reembolsar seus empregados a importância de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) condicionado a comprovação dos gastos advindos com custeio para a manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas. 06.1 – Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar aos empregadores, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas 06.2 - No caso dos homens deverá comprovar a guarda. 06.3 - No caso o casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal. 06.4 – o benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória. 07 - VALE REFEIÇÃO As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 19,00 (dezenove reais) por dia, desvinculado da remuneração. 07.1- as empresas que já fornecem vale-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput deverão continuar fornecendo o benefício. 07.2- o valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de, no mínimo, R$ 19,00 (dezenove reais), mais o valor correspondente ao do desconto;

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07.3- As empresas na concessão do vale refeição devem observar o constante dessa cláusula, bem como o previsto na lei nº 6.321/1976 os respectivos Decretos, das Portarias 66/2003 e 1933/2006 e as Normas Regulamentadoras NR 24.3, NR 24.4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições, sendo garantido a empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor da vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula. 08 – VALE ALIMENTAÇÃO As empresas independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação,(ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, em forma de ticket ou cartão magnético. 09 - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: 09.1 - 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras no dia; 09.2 – 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitandose a dobra prevista em lei. 10 - SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses. 11 - VALE QUINZENAL As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado. 12 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias. 12.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento. 13 - JORNADA DO DIGITADOR Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas. 13.1 - Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados). 14 - SALÁRIO DO SUCESSOR

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Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 15 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído. 16- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias. 17 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário. 17.1 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores. 17.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. 18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto. 19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Fica assegurado a todos os empregados que retornarem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença uma estabilidade pelo prazo de 60(sessenta) dias contados da alta médica. 19.1- Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991. 20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se; 20.1 - Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se; 20.2 - Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas,

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em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renuncia da presente garantia; 20.3 - Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; e 20.4 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula. 21 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento. 22 - UNIFORMES Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados. 23 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário. 24 - INÍCIO DE FÉRIAS As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 25 - AAS e RSC As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos: A) para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; B) para fins de auxilio doença CAT: 24 horas (vinte e quatro horas) C) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias. 26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde. 27 - PROVAS ESCOLARES Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação. 28 - EXAMES VESTIBULARES Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT. 29 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

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Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS. 29.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados. 30 - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 30.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”. 31-. INDENIZAÇÃO PECULIAR Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco ) dias , sendo que os 15(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador. 31.1- Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias , sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.

32 - AUXILIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias. 33 - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo. 33.1 - Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo. 34 - PUBLICIDADE Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados. 35 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões. 35.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias. 36 – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

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Os empresas representadas pelo sindicato patronal celebração as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados cujo contrato de trabalho tenha duração de pelo menos 01(hum) ano de trabalho na mesma empresa na sede do sindicato do 1acordante. 36.1- As empresas devem observar rigorosamente os prazos previstos no artigo 477 da CLT para os pagamentos dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual; 36.2- As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no artigo 477 da CLT terão, prazo máximo de 30(trinta) dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de acordo com o artigo citado, efetuar a homologação junto a Entidade Sindical. Caso não o façam dentro do prazo previsto arcarão com multa equivalente a 01(hum) salário nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observadas as situações descritas no parágrafo 37.6 da presente cláusula; 36.3 –As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento do prazo, o termo homologatório e os documentos necessários previstos no parágrafo 37.4 desta cláusula no ato do agendamento; 36.4 – Os documentos necessários para agendamento e a realização da homologação são os seguintes:1-Termo de rescisão contratual em 05(cinco) vias;2-Formulário do seguro desemprego; 3-Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação;4- Livro ou ficha de empregado atualizada;5- GRRF – multa de 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada (apenas no ato da homologação);6Demonstrativo do empregado de recolhimento FGTS rescisório;7-Extrato analítico recente e atualizado do FGTS;8- Dois últimos recolhimentos do FGTS;9-Carta de preposto, procuração ou contrato social;10- 03(três) vias do aviso prévio;11-Exame médico demissional (apenas no ato da homologação);12-Chave de identificação da conectividade social;13-Prova de pagamento do vale-refeição e alimentação;14-Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato profissional; 36.5 – o pagamento deverá ser feito preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque administrativo,ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico; 36.6 – A multa por atraso na homologação prevista no “caput” não será devida se a empresa cumpriu o artigo 477 e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos: a) Atraso na entrega do extrato de FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; b) Comparecendo o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com o exigido no parágrafo quarto da presente cláusula, e a homologação não venha ser realizado por divergência quanto aos valores ou outros direitos questionados, o empregado se recuse a homologação, caberá ao sindicato devolver toda a documentação mediante protocolo a empresa informando sobre a não realização da homologação; c) caso o empregado tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não venha comparecer no ato da homologação o sindicato devolverá todos os documentos à empresa, mediante protocolo informando da ausência do empregado; d) Por demora no agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários,conforme parágrafo quarto da presente cláusula tenho sido entregue ao sindicato pelos menos 10(dez)dias úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho; 36.7- O sindicato profissional tem como prazo máximo de 30(trinta) dias corridos do dia seguinte da entrega de todos os documentos pela empresa conforme consta no parágrafo 36.4 desta cláusula para agendar o ato da homologação; 37 - PROMOÇÕES

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Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado. 38 - CARTA DE REFERÊNCIA Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência. 39 - RESCISÃO INDIRETA Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. 40 -TRANSFERÊNCIAS As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT. 41 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho. 42 - VALE-TRANSPORTE As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa. 42.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte. 42.2 - Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador; endereço residencial e meio de transporte utilizados para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa. 43 - ADICIONAL NOTURNO O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias. 44 - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 44.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; 44.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 44.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e 44.4 - 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho. 45 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.

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45.1 - O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação. 46 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso. 47 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais. 48 – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA. Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. 48.1- o reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº24 de 07/06/2000 e alterações posteriores. 49 - POLÍTICA SETORIAL O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial. 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO.

51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS) Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 12/06/2013, que deverá obedecer às seguintes normas: Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2013, tendo sido aprovado o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) com vencimento em 01/08/2013 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) com vencimento em 02/09/2013. Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2014, tendo sido aprovado o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). 52- AUXILIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

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As empresas pagarão aos seus empregados que tenha filhos excepcionais um auxilio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, por filho nesta condição. 53 - CLÁUSULA PENAL Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 412 do Novo Código Civil. 54 - VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2.015, exceção feita as cláusulas 03-Correção Salarial; 04-Admissão Após Data Base; 05-Piso Salarial; 06-Reembolso Creche;07-Vale-Refeição;08-Vale-Alimentação;50-Contribuição Assistencial;51- Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal (Sindicomis) e 53Clausula Penal, cuja vigência será de 01 de julho de 2013 a 30 junho de 2014.

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